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A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um trabalhador dispensado após registrar o ponto quatro minutos além do fim do expediente. O caso, julgado em Minas Gerais, reacendeu uma dúvida frequente entre empregadores e empregados: fazer horas extras sem autorização pode levar à justa causa?
No processo, a Justiça entendeu que o tempo excedente foi gasto pelo empregado para caminhar até o relógio de ponto, instalado em outro setor da empresa, e considerou desproporcional aplicar a penalidade máxima.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), mas ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, o empregado atuava em uma indústria alimentícia de Uberlândia (MG) e registrou o fim da jornada quatro minutos depois do horário previsto. A empresa considerou que houve descumprimento de uma regra interna que proibia horas extras sem autorização e aplicou a demissão por justa causa.
Durante a ação, porém, ficou comprovado que o relógio de ponto ficava no vestiário, distante do local onde o trabalhador exercia suas funções. Uma testemunha da própria empresa confirmou que o trajeto até o equipamento levava cerca de cinco minutos, o que levou a Justiça a concluir que o atraso não resultou de descumprimento intencional das regras.
Não necessariamente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não determina que a realização de horas extras sem autorização leve automaticamente à demissão por justa causa.
Ainda assim, as empresas podem prever essa exigência em regulamentos internos, acordos ou convenções coletivas de trabalho. Nesses casos, o descumprimento da regra pode render medidas disciplinares, mas a aplicação da justa causa vai depender das circunstâncias de cada situação.
Segundo especialistas em Direito do Trabalho, a validade da justa causa geralmente depende da avaliação conjunta de vários fatores. Cabe ainda ao empregador comprovar que a falta de fato ocorreu e que a punição respeitou os princípios adotados pela Justiça do Trabalho.
Em regra, a jurisprudência trabalhista entende que a justa causa só deve ser aplicada diante de falta grave. Quando o trabalhador descumpre regras internas de forma repetida, é comum que a empresa recorra a penalidades progressivas.
Já quando não há histórico de punições ou a infração é de pequena relevância, a Justiça tende a considerar a justa causa desproporcional.
A legislação trabalhista prevê uma tolerância para pequenas diferenças no registro da jornada. Conforme o § 1º do artigo 58 da CLT, variações de até cinco minutos em cada marcação, respeitado o limite de dez minutos diários, não são contabilizadas como horas extras para fins de remuneração.
No caso analisado pelo TRT-MG, entretanto, esse dispositivo não foi o principal fundamento da decisão. O Tribunal levou em conta, sobretudo, que o tempo excedente decorreu do deslocamento até o relógio de ponto e que não houve intenção do trabalhador de desrespeitar as regras da empresa.
Fonte: Com informações de Contábeis
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